Com a aprovação do Decreto Lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro, entra em vigor, de imediato, o seguinte: a) Alteração do prazo de entrega do SAF-T (PT) para o dia 15 de cada mês durante o resto do ano de 2019; b) A partir de janeiro de 2020 o envio do SAF-T (PT) deverá ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao da emissão da(s) fatura(s); c) Obrigatoriedade de utilização de programas informáticos certificados, já durante o ano de 2019, para quem tenha, no ano anterior, tido um volume de negócios superior a 75.000,00€; d) A partir de janeiro de 2020, a obrigatoriedade da alinea anterior passa para os 50.000,00€; e) É reforçada a informação de "em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, os sujeitos passivos referidos no nº 1 devem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes pré-impressos em tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente ser recuperados para o programa."; f) Também é reforçada a responsabilidade da realização dos backups para os utilizadores dos sistemas de faturação com nº 6 do artigo11º que passamos a reproduzir "Os sujeitos passivos utilizadores de programas informáticos que processem faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilisticos devem garantir a existência de cópias de segurança de dados.". Fiquem atentos a mais informações que iremos prestar sobre este Decreto Lei.